Finanças Pessoais

Varão exclui ex-mulher de mercê do agarrado de bibiografia, todavia Equidade nega modificação






​A Terceira Turma do Cocuruto Judicatura de Equidade (STJ) barrou a modificação de beneficiários pretendida por singular segurado na sua apólice (consonância) de agarrado de bibiografia em quadrilha. Ele excluiu a ex-mulher, mas, optou em concórdia de divórcio homologado judicialmente mantê-la uma vez que única favorecida do consonância.

Segundo STJ, ao se comprometer a sustentar a ex-mulher uma vez que beneficiária, “o segurado renunciou à dom de desocupado alteração da rol de agraciados e garantiu à ela o íntegro condicional [em caso de morte] de receptar o indispensável combinado”.

A ação teve abertura porque a senhora acionou a Equidade contra a seguradora para cassar a nomeação dos beneficiários de agarrado de bibiografia deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice depois o segundo matrimónio e a excluiu da catálogo de favorecidos.

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No método, a senhora provou que fez singular concórdia judiciario de divórcio com o segurado, que constava que ela seria a única beneficiária do agarrado de bibiografia em quadrilha ao qual ele havia aderido.

No mesmo brocardo, o colegiado entendeu que a “seguradora agiu de formato desmazelado ao jamais ingerir o atenção de conferir quem, de veste, tinha íntegro a receptar o mercê”.

Antes, o conselho de avante intensidade julgou improcedente a ação por apreciar que a seguradora agiu de boa-fé ao remunerar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de feição que jamais poderia ser responsabilizada pela procedimento do segurado.

No entanto, o Judicatura de Equidade do Paraná (TJPR) reformou a acordão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização por baixo de o doutrina de que a estipulação feita no concórdia de divórcio tornava ilícita a excepção da senhora uma vez que beneficiária do agarrado.

Ao STJ, a seguradora, logo, alegou que o pagamento completo por terceiro de boa-fé a credor reputado é válido.

Desrespeito

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, descritor do facto, o cláusula nº 791 do Código Social permite a comutação de beneficiários do consonância de agarrado de bibiografia lã segurado, “a menos que a indicação esteja vinculada à caução de alguma dever ou o privativo segurado tenha renunciado a tal dom.”

Por isso, se o segurado exturquir mão do íntegro de comutação do beneficiário ou se a indicação jamais for feita a epígrafe grátis, o apaniguado deve ficar o mesmo durante toda a vigência do agarrado de bibiografia. Nesta circunstância, o beneficiário “jamais é detentor de mera expectativa de íntegro, todavia, afirmativo, possessor do íntegro condicional de receptar o indispensável combinado, que se concretizará sobrevindo a falecimento do segurado”, afirmou o descritor.

No facto dos autos, em pretexto do concórdia homologado pela Equidade em que havia dever de sustentar a ex-esposa uma vez que beneficiária exclusiva do agarrado de bibiografia, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao jamais possuir testemunhado a limitação que se impôs à liberdade de indicação e de modificação do beneficiário no consonância de agarrado de bibiografia, desrespeitou o íntegro condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à repúdio a tal dom”, observou.

Pagamentos em estudo

Uma vez que a começo o mercê deveria ir somente para a ex-mulher, o pagamento completo aos credores que aparentemente teriam íntegro ao confiança (credores putativos) – raça com a segunda esposa -, Villas Bôas Cueva destacou que sua legitimidade depende da mostra da boa-fé objetiva do devedor.

Dessa formato, ele explica que seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a confiar que a indivíduo que se apresenta para receptar disposto valia é, de veste, o verídico credor.

Por outro renque, “a imprevidência ou a má-fé do devedor tem uma vez que consequência o dobro pagamento: uma, ao credor reputado e outra, ao credor verídico, sendo cabível a devolução de valores a cândido de se refrear o enriquecimento ilegal de uma das partes”, ressaltou o ministro.

Para o descritor, a circunstância do método indica que a seguradora jamais adotou a anteparo necessária para remunerar o agarrado à verdadeira beneficiária. “Ao possuir assumido a apólice coletiva, deveria possuir buscado receptar todas as informações acerca do quadrilha segurado, inclusive as restrições de modificação no inventário de beneficiários, de competência da estipulante”, avalia.

“Na frente da imprevidência, pagou morbo a indenização securitária, presenciado que tinha condições de perceber quem estação o verídico credor, jamais podendo se salvar da eficiência do pagamento a credor reputado”, concluiu o ministro, ao abdicar fornecimento ao apelação próprio.

(Com informações do STJ)

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